Bronmetadata
VERSLAG met aanbevelingen aan de Commissie betreffende de toepassing van het beginsel van gelijke beloning van mannelijke en vrouwelijke werknemers voor gelijke of gelijkwaardige arbeid
Titels
CS
ZPRÁVA obsahující doporučení Komisi k uplatňování zásady stejného odměňování žen a mužů za stejnou či rovnocennou práci
FI
MIETINTÖ suosituksista komissiolle sen periaatteen soveltamisesta, jonka mukaan miehille ja naisille maksetaan samasta tai samanarvoisesta työstä sama palkka
EL
ΕΚΘΕΣΗ που περιέχει συστάσεις προς την Επιτροπή για την εφαρμογή της αρχής της ίσης αμοιβής εργαζόμενων ανδρών και γυναικών για ίση εργασία ή εργασίας ίσης αξίας
ES
INFORME con recomendaciones destinadas a la Comisión sobre la aplicación del principio de igualdad de retribución entre trabajadores y trabajadoras para un mismo trabajo o para un trabajo de igual valor
ET
RAPORT Soovitused komisjonile meestele ja naistele võrdse või võrdväärse töö eest võrdse tasu maksmise põhimõtte kohaldamise kohta
RO
RAPORT conţinând recomandări adresate Comisiei privind aplicarea principiului remunerării egale a bărbaţilor şi a femeilor pentru muncă egală sau muncă de valoare egală
SL
POROČILO s priporočili Komisiji o uporabi načela enakega plačila za enako delo ali delo enake vrednosti za moške in ženske
SK
SPRÁVA s odporúčaniami pre Komisiu o uplatňovaní zásady rovnakej odmeny pre mužov a ženy za rovnakú prácu alebo prácu rovnakej hodnoty
NL
VERSLAG met aanbevelingen aan de Commissie betreffende de toepassing van het beginsel van gelijke beloning van mannelijke en vrouwelijke werknemers voor gelijke of gelijkwaardige arbeid
FR
RAPPORT contenant des recommandations à la Commission sur l'application du principe de l'égalité de rémunération des travailleurs et des travailleuses pour un même travail ou un travail de valeur égale
LT
PRANEŠIMAS su rekomendacijomis Komisijai dėl principo už vienodą ar vienodos vertės darbą abiejų lyčių darbuotojams mokėti vienodą užmokestį taikymo
EN
REPORT with recommendations to the Commission on application of the principle of equal pay for male and female workers for equal work or work of equal value
MT
ABBOZZ TA’ RAPPORT b’rakkomandazzjonijiet lill-Kummissjoni dwar l-applikazzjoni tal-prinċipju ta’ paga ugwali għall-ħaddiema rġiel u nisa għal xogħol ugwali jew għal xogħol ta' valur ugwali
SV
BETÄNKANDE med rekommendationer till kommissionen om tillämpning av principen om lika lön för manliga och kvinnliga arbetstagare för samma eller likvärdigt arbete
PT
RELATÓRIO com recomendações à Comissão relativas à aplicação do princípio de igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual
BG
ДОКЛАД с препоръки към Комисията относно прилагането на принципа за равно заплащане на мъжете и жените за равен труд или за труд с равна стойност
IT
RELAZIONE recante raccomandazioni alla Commissione concernenti l'applicazione del principio della parità di retribuzione tra lavoratori di sesso maschile e quelli di sesso femminile per uno stesso lavoro o per un lavoro di pari valore
HU
JELENTÉS a Bizottságnak szóló ajánlásokkal a férfi és női munkavállalók egyenlő vagy egyenlő értékű munkáért járó egyenlő díjazása elvének alkalmazásáról
LV
ZIŅOJUMS ar ieteikumiem Komisijai par principa „Vienlīdzīga samaksa vīriešiem un sievietēm par tādu pašu vai vienādas vērtības darbu” piemērošanu
DA
BETÆNKNING med henstillinger til Kommissionen om gennemførelse af princippet om lige løn til mænd og kvinder for samme arbejde eller arbejde af samme værdi
DE
BERICHT mit Empfehlungen an die Kommission zur Anwendung des Grundsatzes des gleichen Entgelts für Männer und Frauen bei gleicher oder gleichwertiger Arbeit
PL
SPRAWOZDANIE z zaleceniami dla Komisji w sprawie stosowania zasady równości wynagrodzeń dla pracowników płci męskiej i żeńskiej za taką samą pracę lub pracę tej samej wartości
Beschikbare bronbestanden
MT - ABBOZZ TA’ RAPPORT b’rakkomandazzjonijiet lill-Kummissjoni dwar l-applikazzjoni tal-prinċipju ta’ paga ugwali għall-ħaddiema rġiel u nisa għal xogħol ugwali jew għal xogħol ta' valur ugwali
ABBOZZ TA’ RAPPORT - b’rakkomandazzjonijiet lill-Kummissjoni dwar l-applikazzjoni tal-prinċipju ta’ paga ugwali għall-ħaddiema rġiel u nisa għal xogħol ugwali jew għal xogħol ta' valur ugwali - (2011/2285(INI)) - Kumitat għad-Drittijiet tan-Nisa u l-Ugwaljanza bejn is-Sessi - Rapporteur: Edit Bauer
SK - SPRÁVA s odporúčaniami pre Komisiu o uplatňovaní zásady rovnakej odmeny pre mužov a ženy za rovnakú prácu alebo prácu rovnakej hodnoty
SPRÁVA - s odporúčaniami pre Komisiu o uplatňovaní zásady rovnakej odmeny pre mužov a ženy za rovnakú prácu alebo prácu rovnakej hodnoty - (2011/2285(INI)) - Výbor pre práva žien a rodovú rovnosť - Spravodajkyňa: Edit Bauer
CS - ZPRÁVA obsahující doporučení Komisi k uplatňování zásady stejného odměňování žen a mužů za stejnou či rovnocennou práci
ZPRÁVA - obsahující doporučení Komisi k uplatňování zásady stejného odměňování žen a mužů za stejnou či rovnocennou práci - (2011/2285(INI)) - Výbor pro práva žen a rovnost pohlaví - Zpravodajka: Edit Bauer
PL - SPRAWOZDANIE z zaleceniami dla Komisji w sprawie stosowania zasady równości wynagrodzeń dla pracowników płci męskiej i żeńskiej za taką samą pracę lub pracę tej samej wartości
SPRAWOZDANIE - z zaleceniami dla Komisji w sprawie stosowania zasady równości wynagrodzeń dla pracowników płci męskiej i żeńskiej za taką samą pracę lub pracę tej samej wartości - (2011/2285 (INI)) - Komisja Praw Kobiet i Równouprawnienia - Sprawozdawczyni komisji opiniodawczej: Edit Bauer
DA - BETÆNKNING med henstillinger til Kommissionen om gennemførelse af princippet om lige løn til mænd og kvinder for samme arbejde eller arbejde af samme værdi
BETÆNKNING - med henstillinger til Kommissionen om gennemførelse af princippet om lige løn til mænd og kvinder for samme arbejde eller arbejde af samme værdi - (2011/2285(INI)) - Udvalget om Kvinders Rettigheder og Ligestilling - Ordfører: Edit Bauer
DE - BERICHT mit Empfehlungen an die Kommission zur Anwendung des Grundsatzes des gleichen Entgelts für Männer und Frauen bei gleicher oder gleichwertiger Arbeit
BERICHT - mit Empfehlungen an die Kommission zur Anwendung des Grundsatzes des gleichen Entgelts für Männer und Frauen bei gleicher oder gleichwertiger Arbeit - (2011/2285(INI)) - Ausschuss für die Rechte der Frau und die Gleichstellung der Geschlechter - Berichterstatterin: Edit Bauer
ES - INFORME con recomendaciones destinadas a la Comisión sobre la aplicación del principio de igualdad de retribución entre trabajadores y trabajadoras para un mismo trabajo o para un trabajo de igual valor
INFORME - con recomendaciones destinadas a la Comisión sobre la aplicación del principio de igualdad de retribución entre trabajadores y trabajadoras para un mismo trabajo o para un trabajo de igual valor - (2011/2285(INI)) - Comisión de Derechos de la Mujer e Igualdad de Género - Ponente: Edit Bauer
NL - VERSLAG met aanbevelingen aan de Commissie betreffende de toepassing van het beginsel van gelijke beloning van mannelijke en vrouwelijke werknemers voor gelijke of gelijkwaardige arbeid
VERSLAG - met aanbevelingen aan de Commissie betreffende de toepassing van het beginsel van gelijke beloning van mannelijke en vrouwelijke werknemers voor gelijke of gelijkwaardige arbeid - (2011/2285(INI)) - Commissie rechten van de vrouw en gendergelijkheid - Rapporteur: Edit Bauer
EN - REPORT with recommendations to the Commission on application of the principle of equal pay for male and female workers for equal work or work of equal value
REPORT - with recommendations to the Commission on application of the principle of equal pay for male and female workers for equal work or work of equal value - (2011/2285(INI)) - Committee on Women’s Rights and Gender Equality - Rapporteur: Edit Bauer
FR - RAPPORT contenant des recommandations à la Commission sur l'application du principe de l'égalité de rémunération des travailleurs et des travailleuses pour un même travail ou un travail de valeur égale
RAPPORT - contenant des recommandations à la Commission sur l'application du principe de l'égalité de rémunération des travailleurs et des travailleuses pour un même travail ou un travail de valeur égale - (2011/2285(INI)) - Commission des droits de la femme et de l'égalité des genres - Rapporteure: Edit Bauer
EL - ΕΚΘΕΣΗ που περιέχει συστάσεις προς την Επιτροπή για την εφαρμογή της αρχής της ίσης αμοιβής εργαζόμενων ανδρών και γυναικών για ίση εργασία ή εργασίας ίσης αξίας
ΕΚΘΕΣΗ - που περιέχει συστάσεις προς την Επιτροπή για την εφαρμογή της αρχής της ίσης αμοιβής εργαζόμενων ανδρών και γυναικών για ίση εργασία ή εργασίας ίσης αξίας - (2011/2285(INI)) - Επιτροπή Δικαιωμάτων των Γυναικών και Ισότητας των φύλων - Εισηγήτρια: Edit Bauer
IT - RELAZIONE recante raccomandazioni alla Commissione concernenti l'applicazione del principio della parità di retribuzione tra lavoratori di sesso maschile e quelli di sesso femminile per uno stesso lavoro o per un lavoro di pari valore
RELAZIONE - recante raccomandazioni alla Commissione concernenti l'applicazione del principio della parità di retribuzione tra lavoratori di sesso maschile e quelli di sesso femminile per uno stesso lavoro o per un lavoro di pari valore - (2011/2285(INI)) - Commissione per i diritti della donna e l'uguaglianza di genere - Relatore: Edit Bauer
FI - MIETINTÖ suosituksista komissiolle sen periaatteen soveltamisesta, jonka mukaan miehille ja naisille maksetaan samasta tai samanarvoisesta työstä sama palkka
MIETINTÖ - suosituksista komissiolle sen periaatteen soveltamisesta, jonka mukaan miehille ja naisille maksetaan samasta tai samanarvoisesta työstä sama palkka - (2011/2285(INI)) - Naisten oikeuksien ja sukupuolten tasa-arvon valiokunta - Esittelijä: Edit Bauer
RO - RAPORT conţinând recomandări adresate Comisiei privind aplicarea principiului remunerării egale a bărbaţilor şi a femeilor pentru muncă egală sau muncă de valoare egală
RAPORT - conţinând recomandări adresate Comisiei privind aplicarea principiului remunerării egale a bărbaţilor şi a femeilor pentru muncă egală sau muncă de valoare egală - (2011/2285(INI)) - Comisia pentru drepturile femeii şi egalitatea de gen - Raportoare: Edit Bauer
BG - ДОКЛАД с препоръки към Комисията относно прилагането на принципа за равно заплащане на мъжете и жените за равен труд или за труд с равна стойност
ДОКЛАД - с препоръки към Комисията относно прилагането на принципа за равно заплащане на мъжете и жените за равен труд или за труд с равна стойност - (2011/2285(INI)) - Комисия по правата на жените и равенството между половете - Докладчик: Edit Bauer
PT - RELATÓRIO com recomendações à Comissão relativas à aplicação do princípio de igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual
RELATÓRIO - com recomendações à Comissão relativas à aplicação do princípio de igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual - (2011/2285(INI)) - Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros - Relatora: Edit Bauer - (Iniciativa - Artigo 42.º do Regimento) - PR_INI_art42 - ÍNDICE - Página - PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU3 - ANEXO À PROPOSTA DE RESOLUÇÃO: RECOMENDAÇÕES PORMENORIZADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA11 - PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS18 - RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO29 - PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU - com recomendações à Comissão relativas à aplicação do princípio de igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual - (2011/2285(INI)) - O Parlamento Europeu, - -Tendo em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), - -Tendo em conta os artigos 8.º e 157.º do TFUE, - -Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação), - -Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de setembro de 2010, intitulada «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015» (COM(2010)0491), - -Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2010, intitulada «Empenhamento reforçado na Igualdade entre Mulheres e Homens, Uma Carta das Mulheres» (COM(2010)0078), - -Tendo em conta o relatório da Comissão, de maio de 2010, intitulado «The Gender Pay Gap in Europe from a Legal Perspetive» (As Disparidades Salariais entre Homens e Mulheres na Europa sob o Ponto de Vista Jurídico), - -Tendo em conta o relatório da Comissão, de fevereiro de 2009, elaborado pela rede europeia de peritos jurídicos em matéria de igualdade dos géneros intitulado «The Transposition of Recast Directive 2006/54/EC» (A transposição da Diretiva 2006/54/CE reformulada), - -Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de julho de 2007, intitulada «Reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres» (COM(2007)0424), - -Tendo em conta o relatório elaborado pela rede de peritos jurídicos da Comissão, em matéria de emprego, assuntos sociais e igualdade entre homens e mulheres, de fevereiro de 2007, intitulado «Aspetos legais das disparidades salariais por motivos de género», - -Tendo em conta o Pacto Europeu para a igualdade de género (2011-2020), adotado pelo Conselho Europeu em 7 de março de 2011, - -Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias baseada no artigo 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, - -Tendo em conta o relatório da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, de 5 de março de 2010, intitulado «Redução das disparidades salariais entre homens e mulheres: ações do Governo e dos parceiros sociais», - -Tendo em conta o quadro de ação em prol da igualdade entre homens e mulheres aprovado pelos parceiros sociais em 1 de março de 2005, os seus relatórios de acompanhamento de 2006, 2007 e 2008 e o relatório de avaliação final de 2009, - -Tendo em conta as disposições da Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho a Tempo Parcial, de 1994, que obriga os países a incluírem na sua contratação pública uma cláusula laboral, nomeadamente de igualdade de remuneração, - -Tendo em conta a Convenção n.º 100 da Organização Internacional do Trabalho, «Igualdade de Remuneração», - -Tendo em conta a webinar da OIT e do Pacto Global da ONU, de março de 2011: «Igualdade de Remuneração por Trabalho de Igual Valor: Como chegar lá?», - -Tendo em conta o artigo 11.º, n.º 1, alínea d), da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, aprovada pela Resolução 34/180, de 18 de dezembro, pela Assembleia-Geral da ONU, - -Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres, - -Tendo em conta o acompanhamento da Comissão, de 3 de fevereiro de 2009, da resolução de 18 de novembro de 2008, - -Tendo em conta a iniciativa de 8 de março de 2010, de dez dos seus deputados, de elaborar um relatório de iniciativa legislativa sobre a «Igualdade de Remuneração por Trabalho Igual» nos termos do artigo 42.º do Regimento, - -Tendo em conta os artigos 42.º e 48.º do seu Regimento, - -Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0160/2012), - A.Considerando que, de acordo com os dados mais recentes, provisórios e incompletos, as mulheres recebem em média 16,4 % menos do que os homens na UE e que as disparidades salariais entre homens e mulheres variam entre os 4,4 % e os 27,6 % nos Estados Membros; considerando que - apesar do conjunto significativo de normas legislativas em vigor há quase 40 anos e das ações adotadas e dos recursos despendidos a tentar reduzir essas disparidades - o progresso tem sido extremamente lento (a disparidade a nível da UE era de 17,7 % em 2006, 17,6 % em 2007, 17,4 % em 2008, 16,9 % em 2009 e 16,4 % em 2010) e que em alguns Estados Membros as disparidades até se agravaram, ao passo que as desigualdades salariais entre homens e mulheres podem ser mais elevadas do que o referido, visto que os dados de três EstadosMembros ainda estão em falta; - B.Considerando que as causas das persistentes e elevadas disparidades salariais entre homens e mulheres são complexas, múltiplas e muitas vezes estão inter-relacionadas e estendem-se muito para lá da simples questão da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual; considerando que nessas causas se inclui a discriminação direta e indireta, bem como fatores sociais e económicos, tais como mercados de trabalho altamente segregados, tanto a nível horizontal como vertical, assim como ocupacional, a desvalorização do trabalho das mulheres, a desigualdade no equilíbrio entre trabalho e vida privada, bem como tradições e estereótipos, nomeadamente na escolha de percursos educativos, orientação escolar, acesso às profissões e, por conseguinte, carreiras profissionais, em especial para as jovens e as mulheres, o que as encaminha para profissões tipicamente femininas, que são menos bem remuneradas; considerando que, de acordo com análises de peritos, a discriminação, direta e indireta, é responsável por cerca de metade da diferença; - C.Considerando que as disparidades salariais entre homens e mulheres estão muitas vezes relacionadas com o património cultural e com fatores jurídicos e económicos presentes na sociedade moderna; - D.Considerando que, em média, as mulheres precisam de trabalhar até 2 de março de 2012 para receberem tanto como os homens receberam em média durante o ano até 31 de dezembro de 2011; - E. Considerando que a aplicação do princípio da igualdade de remuneração pelo mesmo trabalho e por trabalho de valor igual é crucial para alcançar a igualdade de género e que a Comissão e os EstadosMembros devem ser chamados a compilar e publicar regularmente estatísticas que apresentem não só os salários horários médios, mas também os montantes das remunerações pagas a homens e mulheres pelo mesmo trabalho ou por trabalho de igual valor; - F.Considerando que a reformulação da Diretiva 2006/54/CE contribuiu para a melhoria da situação das mulheres no mercado de trabalho, mas não alterou profundamente a legislação relativa à supressão das disparidades salariais entre homens e mulheres; considerando que estudos preliminares realizados por peritos mostram que se verificou pouca ou nenhuma alteração na legislação dos EstadosMembros e que não foram aplicadas sanções a empregadores; considerando que a complexidade do tema requer, além de uma melhoria da legislação, uma estratégia comum a toda a Europa, com vista à redução das disparidades salariais entre homens e mulheres, o que, por sua vez, requer uma liderança forte por parte da UE na coordenação de políticas, na promoção de boas práticas e no envolvimento dos vários agentes; - G.Considerando que as tendências demonstram que os salários são com maior frequência negociados individualmente, o que resulta numa falta de informação e de transparência no sistema de pagamentos individualizados, conduz a maiores disparidades de remuneração entre trabalhadores em níveis semelhantes e pode provocar o aumento das disparidades salariais entre homens e mulheres; considerando, por conseguinte, que um sistema de fixação de salários mais descentralizado e individualizado deve ser considerado um desenvolvimento bastante preocupante e que a proteção de dados não pode ser invocada como desculpa legítima para a não publicação de informação estatística sobre os salários; - H.Considerando que, em todos os EstadosMembros, as estudantes têm uma taxa de aprovação na escola superior à dos seus colegas masculinos, representando mesmo 59 % de todos os licenciados, e que, no entanto, devido a tradições e estereótipos educativos, constituem uma minoria em áreas como a matemática e a engenharia informática; - I.Considerando que as capacidades e competências das mulheres são muitas vezes desvalorizadas, tal como as profissões e empregos em que predominam, sem que haja necessariamente qualquer justificação baseada em critérios objetivos, e que ampliar as perspetivas de carreira das mulheres e alterar os padrões educativos poderia ter uma influência positiva na redução das disparidades salariais entre homens e mulheres, aumentando por exemplo o número de mulheres cientistas e engenheiras; - J. Considerando que as mulheres têm, com mais frequência, empregos a tempo parcial e que as disparidades salariais entre homens e mulheres são quase duas vezes maiores entre os trabalhadores com contrato a tempo parcial do que entre os trabalhadores com contrato a tempo inteiro; - K.Considerando que, de acordo com a análise de peritos, as disparidades salariais entre homens e mulheres começam a tornar-se evidentes após o regresso da mulher ao mercado de trabalho depois da sua primeira licença de maternidade, aumentam com repetidas interrupções de carreira devido a fatores externos, como é o caso das interrupções de trabalho por motivos relacionados com os filhos e assistência a familiares dependentes, e tendem a aumentar com a idade e o nível de educação; considerando que as carreiras mais lentas, mais curtas e/ou interrompidas das mulheres criam igualmente uma diferenciação de género nas contribuições para os sistemas de segurança social, aumentando, assim, o risco de pobreza das mulheres idosas; - L.Considerando que as estatísticas disponíveis indicam que as qualificações e a experiência adquiridas pelas mulheres são menos recompensadas, em termos económicos, do que as adquiridas pelos homens; considerando que, para além de aplicar o conceito de igualdade salarial para um trabalho de valor igual, conceito esse que não deve ser desvirtuado por uma abordagem estereotipada em matéria de género, é necessário pôr termo à distribuição tradicional das funções sociais, que até à data tem influenciado de forma significativa a escolha da formação e da profissão, e que a educação pode e deve contribuir para eliminar os estereótipos de género da sociedade; considerando, além disso, que as licenças de maternidade e parental não devem ser motivo de discriminação das mulheres no mercado de trabalho; - M.Considerando que os empregadores das indústrias e setores profissionais feminizados pagam salários mais reduzidos e que nestes existe menor representação coletiva e poder de negociação; - N.Considerando que, de acordo com a legislação e a jurisprudência europeia, os empregadores têm de aplicar os mesmos critérios de avaliação a todos os trabalhadores, as disposições de remuneração têm de ser compreensíveis e transparentes e os critérios aplicados têm de ter em consideração a natureza e o tipo de trabalho, não podendo conter elementos discriminatórios; - O.Considerando que a disparidade salarial é ainda mais significativa entre as mulheres que enfrentam múltiplas desvantagens, como as mulheres com deficiência, as mulheres pertencentes a minorias e as mulheres sem qualificações; - P.Considerando que apenas um número reduzido de queixas relativas a discriminação sob a forma de disparidade salarial por motivos de género chega aos tribunais competentes; e que existem numerosas explicações para esta escassez, nomeadamente a falta de informação sobre as remunerações, o âmbito problemático da comparação, a falta de recursos pessoais por parte dos requerentes e a deficitária fiscalização e aplicação de sanções às entidades que não publicam informação sobre as remunerações; - Q.Considerando que o Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres pode desempenhar um papel fundamental no acompanhamento do desenvolvimento das disparidades salariais entre homens e mulheres, analisando as suas causas e avaliando o impacto da legislação; - R.Considerando que o Parlamento tem insistido junto da Comissão para que adote iniciativas, incluindo a revisão da legislação em vigor, para combater a discriminação salarial, eliminar o risco de pobreza entre os reformados, que é maior para as mulheres em consequência direta das disparidades salariais entre homens e mulheres; - 1.Solicita à Comissão que reveja a Diretiva 2006/54/CE, o mais tardar até 15 de fevereiro de 2013, em conformidade com o seu artigo 32.º, e que proponha alterações à mesma com base no artigo 157.º do TFUE, seguindo as recomendações pormenorizadas apresentadas no anexo à presente resolução, pelo menos em relação aos seguintes aspetos relativos às disparidades salariais entre homens e mulheres: - definições; - análise da situação e transparência dos resultados; - avaliação do trabalho e classificação das funções; - organismos especializados em matéria de igualdade e vias de recurso; - diálogo social; - prevenção da discriminação; - integração da dimensão do género; - sanções; - simplificação da regulamentação e da política da UE; - 2.Confirma que estas recomendações respeitam os direitos fundamentais e o princípio da subsidiariedade; - 3.Entende que a proposta requerida não tem incidências financeiras; - 4.Reconhece que existem diversas causas que exacerbam as disparidades salariais e, por conseguinte, que uma abordagem multifacetada e a vários níveis exige uma liderança forte por parte da União Europeia na coordenação de políticas, na promoção de boas práticas e no envolvimento de vários agentes como os parceiros sociais europeus e as organizações não governamentais, com o objetivo de criar uma estratégia comum a toda a Europa para reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres; - 5.Insta os EstadosMembros a aplicarem, de forma consistente, a Diretiva 2006/54/CE reformulada, a incentivarem os setores público e privado a desempenharem um papel mais ativo na supressão das disparidades salariais entre homens e mulheres e a permitirem que os parceiros negoceiem planos em prol da igualdade entre homens e mulheres a nível empresarial, nacional e europeu; entende que os EstadosMembros e a Comissão Europeia devem incentivar os parceiros sociais, incluindo os empregadores, a elaborarem esquemas de avaliação de emprego isentos de preconceitos a nível de género, a estabelecerem sistemas de classificação de funções e a fomentarem o conceito de igualdade de remuneração no emprego; - 6.Insta os EstadosMembros a serem exemplares em matéria de luta contra as disparidades salariais, que afetam as mulheres nas administrações, instituições e empresas públicas, em geral; - 7.Sublinha a importância da negociação e da contratação coletiva no combate à discriminação das mulheres, nomeadamente em matéria de acesso ao emprego, salários, condições de trabalho, progressão na carreira e formação profissional; - 8.Saúda a iniciativa da Comissão do “Dia da Igualdade Salarial”, que foi instituído em 5 de março de 2011 e celebrado pela segunda vez em 2 de março de 2012; - 9.Observa que a desigualdade salarial em razão de qualquer outro fator, como a raça, a etnia, a orientação sexual e a religião, não deve ser tolerada; - 10.Acolhe favoravelmente a iniciativa do Conselho, sob a Presidência belga em 2010, de avaliar e atualizar o conjunto de indicadores quantitativos e qualitativos; - 11.Incentiva a Comissão a promover uma coordenação mais estreita entre os EstadosMembros relativamente à investigação, análise e plena exploração da partilha de boas práticas; - 12.Encoraja os EstadosMembros, sempre que possível com o envolvimento dos parceiros sociais, ao intercâmbio de boas práticas e ao reforço da cooperação no desenvolvimento de novas ideias para eliminar as disparidades salariais entre homens e mulheres; - 13.Convida a Comissão Europeia e os EstadosMembros a contrariarem as disparidades salariais entre os géneros em todas as políticas europeias pertinentes, bem como nos programas nacionais, em especial nos destinados à luta contra a pobreza; - 14.Sugere que os EstadosMembros poderão querer nomear um Defensor da Igualdade de Remuneração para acompanhar a situação em cada Estado-Membro e comunicar aos respetivos parlamentos nacionais e ao Parlamento Europeu o progresso registado; - 15.Insta a Comissão a rever a Diretiva do Conselho respeitante ao acordo quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, com o objetivo de suprimir as disparidades salariais entre homens e mulheres; - 16.Incentiva os parceiros sociais a assumirem a sua responsabilidade pela criação de uma estrutura salarial mais igualitária a nível dos géneros; a disponibilizarem cursos de formação sobre capacidades de negociação, incluindo a negociação salarial; a promoverem, numa primeira fase, a sensibilização para a igualdade de remuneração, a fim de se virem a efetuar auditorias obrigatórias dos salários; a reforçarem as posições das mulheres no âmbito da estrutura de parceria social, nomeadamente nos cargos de tomada de decisão; - 17.Insta os EstadosMembros a preverem a possibilidade de mecanismos coletivos de reparação contra as violações do princípio da igualdade de remuneração para que indivíduos e/ou organismos representativos possam interpor uma ação em nome de queixosos que tenham dado o seu consentimento em processos judiciais e a conferirem às ONG e aos sindicatos um estatuto jurídico que lhes permita representar as vítimas de discriminação, também em processos administrativos; solicita à Comissão que analise, no contexto da sua futura proposta de um instrumento horizontal relativo a mecanismos coletivos de reparação, a inclusão de mecanismos coletivos de reparação contra as violações do princípio da igualdade de remuneração; - 18.Salienta o reduzido número de queixas relativas a discriminação salarial em razão do género que chegaram aos tribunais competentes (ordinários ou administrativos); encoraja, pois, a Comissão e os EstadosMembros a prosseguirem as suas campanhas de sensibilização, incluindo a divulgação de informação apropriada sobre o ónus da prova, visto que este desempenha um papel significativo no cumprimento do princípio da igualdade de tratamento; - 19.Considera que é necessário melhorar e simplificar os procedimentos e os mecanismos de defesa do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual e de proibição de qualquer tipo de discriminação baseada no género; - 20.Solicita aos EstadosMembros e às organizações de trabalhadores e empregadores que desenvolvam instrumentos comuns de avaliação objetiva do trabalho, a fim de reduzirem as disparidades salariais entre homens e mulheres; - 21.Incentiva os EstadosMembros a definirem objetivos, estratégias e prazos para reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres e para nivelar a igualdade de remuneração por trabalho igual e trabalho de igual valor; - 22.Apela a que a Comissão promova mais estudos sobre as estratégias de flexigurança, a fim de avaliar o seu impacto nas disparidades salariais entre homens e mulheres e determinar em que medida estas estratégias podem ajudar a combater a discriminação em razão do género; - 23.Acolhe favoravelmente as conclusões do Conselho, de 6 de dezembro de 2010, que apela aos EstadosMembros para que tomem medidas abrangentes destinadas a eliminar as causas desta desigualdade de remuneração; - 24.Insiste que o aumento da empregabilidade feminina, nomeadamente em altos cargos, poderá contribuir para reduzir as diferenças salariais entre homens e mulheres; sublinha a necessidade de as mulheres participarem mais ativamente nos processos de tomada de decisão no setor económico, utilizando a sua influência para encontrar soluções que tenham em conta uma perspetiva de igualdade de género; chama a atenção para vários estudos que concluem que existe uma forte correlação entre a maior presença de mulheres em cargos de direção das empresas e o aumento dos lucros das empresas sobre o património, as vendas e o capital investido; - 25.Recorda aos EstadosMembros o seu compromisso relativo à avaliação dos efeitos das políticas de emprego e fiscal nas diferenças salariais; - 26.Propõe a criação de um prémio “Women & Business in Europe”, atribuído pelo Parlamento Europeu a empregadores (empresas, instituições e serviços da administração pública) que ajam de forma exemplar no tocante à promoção das mulheres, ao apoio a gestoras e à prática da igualdade de remuneração; - 27.Insiste na necessidade de adotar medidas que favoreçam o desenvolvimento profissional e a evolução na carreira em condições de efetiva igualdade entre homens e mulheres; recorda que este princípio constitui um elemento da responsabilidade social das empresas, encorajado a nível internacional e nacional, sendo necessário desenvolvê-lo em todos os EstadosMembros; - 28.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações pormenorizadas que a acompanham à Comissão, ao Conselho e aos Governos e Parlamentos dos EstadosMembros. - ANEXO À PROPOSTA DE RESOLUÇÃO: - RECOMENDAÇÕES PORMENORIZADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA - Recomendação 1: DEFINIÇÕES - A Diretiva 2006/54/CE contém uma definição de igualdade de remuneração que transcreve as disposições da Diretiva 75/117/CEE. Para dispor de categorias mais precisas que sirvam de ferramenta para abordar as disparidades salariais entre homens e mulheres, é importante definir de forma mais detalhada os vários conceitos, tais como: - - disparidade salarial entre homens e mulheres: esta definição não se deve limitar à remuneração horária bruta, tendo de haver uma distinção entre disparidade salarial sem ajustamentos e "líquida"; - - discriminação salarial direta e indireta; - - remuneração: esta definição deve cobrir quaisquer salários e ordenados líquidos, assim como direitos pecuniários e benefícios em espécie relacionados com o trabalho. - - disparidade nas pensões de reforma (em diferentes pilares dos regimes de pensões, por exemplo nos regimes por repartição e nos planos de pensões de empresa, como prolongamento da disparidade salarial após a reforma); - - trabalho "equiparado" (em diferentes categorias profissionais); - - trabalho de igual valor, para que os fatores pertinentes sejam mencionados; - - empregador: para assegurar que fique claramente definida a responsabilidade pelo salário dos empregados e por qualquer eventual desigualdade salarial; - - profissões e acordos coletivos - deve ficar mais claro que empregos relativos a diferentes acordos coletivos e diferentes profissões podem ser comparados em tribunal, desde que esses empregos sejam comparáveis enquanto trabalho igual ou trabalho de igual valor. - Recomendação 2: ANÁLISE DA SITUAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DOS RESULTADOS - 2.1. A falta de informação e sensibilização de empregadores e trabalhadores sobre as disparidades salariais existentes ou possíveis na sua empresa, bem como a sua ignorância, fragiliza a aplicação do princípio consagrado no Tratado e na legislação em vigor. - 2.2. Reconhecendo a falta de dados estatísticos rigorosos, comparáveis e coerentes, nomeadamente sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres em trabalhos a tempo parcial e nas pensões e os baixos índices de remuneração em vigor para as mulheres, especialmente nas profissões tradicionalmente por elas dominadas, os EstadosMembros devem ter plenamente em conta a disparidade salarial entre homens e mulheres nas suas políticas sociais e tratá-la como um problema grave. - 2.3. É, por isso, essencial que a realização periódica de auditorias aos salários e a publicação dos seus resultados, tendo em consideração a proteção de dados pessoais, se tornem obrigatórias nas empresas (por exemplo, nas empresas com 30 ou mais trabalhadores e em que cada sexo esteja representado com pelo menos 10 % dos trabalhadores). Esta obrigação pode aplicar-se igualmente às informações sobre os complementos remuneratórios ao salário. Esta informação deve estar acessível aos trabalhadores, aos sindicatos e às autoridades apropriadas (por exemplo, as inspeções do trabalho e os organismos especializados em matéria de igualdade). - 2.4. Os empregadores devem facultar os resultados aos trabalhadores e aos seus representantes sob a forma de estatísticas salariais, discriminadas por género mas tendo em consideração a proteção dos dados pessoais. Estes dados devem ser compilados a nível setorial e nacional em cada Estado-Membro. - 2.5 Deve ser exigido aos empregadores que adotem uma política de transparência relativamente à composição e estruturas dos salários, incluindo pagamentos extraordinários, bonificações e outros benefícios que constituem a remuneração. - 2.6. Quando as estatísticas salariais revelam diferenças salariais individuais ou de grupo em razão do sexo, os empregadores são obrigados a analisar mais pormenorizadamente estas diferenças e a reagir no sentido de as eliminar. - Recomendação 3: AVALIAÇÃO DO TRABALHO E CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES - 3.1. O conceito de valor do trabalho deve basear-se na qualificação, nas competências interpessoais e na responsabilidade, valorizando a qualidade do trabalho, com o objetivo de assegurar a promoção da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens. Este conceito não deve ser caracterizado por uma abordagem estereotipada desfavorável às mulheres, que privilegie, por exemplo, o esforço físico em detrimento das competências interpessoais ou da responsabilidade, e deve assegurar que o trabalho envolvendo responsabilidade por seres humanos não seja considerado de valor inferior em relação ao que envolva responsabilidade por recursos materiais ou financeiros. Por conseguinte, as mulheres devem beneficiar de informações, acompanhamento e/ou formação em matéria de negociação salarial, classificação das funções e escalões de remuneração. Convém solicitar aos setores de atividade e às empresas que verifiquem se os seus sistemas de classificação das funções têm em conta a dimensão obrigatória do género e que introduzam as correções necessárias. - 3.2. A iniciativa da Comissão deve incentivar os EstadosMembros a introduzirem a classificação das funções em conformidade com o princípio da igualdade entre mulheres e homens, de forma a permitir a empregadores e trabalhadores identificar uma possível discriminação salarial baseada numa definição tendenciosa de tabela salarial. Continua a ser importante respeitar as legislações e tradições nacionais no que se refere ao sistema de relações laborais. Tais elementos de avaliação do trabalho e classificação das funções devem ainda ser transparentes e disponibilizados a todas as partes interessadas, bem como às inspeções do trabalho e aos organismos especializados no domínio da igualdade. - 3.3. Os EstadosMembros devem efetuar uma avaliação circunstanciada, predominantemente centrada nas profissões dominadas por mulheres. - 3.4. Uma avaliação profissional neutra do ponto de vista do género deve basear-se em novos sistemas de classificação, de enquadramento do pessoal e de organização do trabalho, na experiência profissional e na produtividade, avaliados principalmente em termos qualitativos, tais como educação e outras habilitações, requisitos mentais e físicos, responsabilidade em relação a recursos humanos e materiais, que sirvam como fonte de dados e grelhas para determinar as remunerações, tendo devidamente em conta o princípio da comparabilidade. - Recomendação 4: ORGANISMOS ESPECIALIZADOS EM MATÉRIA DE IGUALDADE E VIAS DE RECURSO - Os organismos encarregados da promoção e controlo da igualdade de oportunidades deveriam desempenhar um papel de maior relevo na redução da disparidade salarial entre homens e mulheres. Estes organismos devem ter poderes para controlar, elaborar relatórios e, sempre que possível, aplicar de forma mais eficaz e independente a legislação sobre a igualdade entre homens e mulheres, devendo, simultaneamente, receber o financiamento adequado. É necessário rever o artigo 20.º da Diretiva 2006/54/CE, a fim de reforçar as competências destes organismos, permitindo-lhes: - - aconselhar as vítimas de discriminação salarial e prestar-lhes apoio; - - apresentar estudos independentes sobre as disparidades salariais; - - publicar relatórios independentes e formular recomendações sobre qualquer questão relacionada com a discriminação a nível salarial; - - ter competências judiciais para dar início às suas próprias investigações; - - ter competências judiciais para impor sanções nos casos de incumprimento do princípio de igualdade de remuneração para trabalho igual e/ou para levar a tribunal casos de discriminação salarial; - - fornecer formação especial aos parceiros sociais e a advogados, juízes e provedores com base num conjunto de instrumentos analíticos e de medidas específicas a utilizar quer na elaboração de contratos quer aquando da averiguação da aplicação das regras e das políticas para reduzir a disparidade salarial, bem como fornecer cursos e materiais de formação aos empregadores sobre avaliação não discriminatória das funções. - Recomendação 5: DIÁLOGO SOCIAL - É necessário proceder a um minucioso exame suplementar das convenções coletivas e das tabelas salariais aplicáveis e estabelecer regimes de classificação das funções, principalmente no que se refere ao tratamento dos trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial e dos trabalhadores com outros contratos de trabalho atípicos ou pagamentos suplementares/bonificações, incluindo pagamentos em espécie. Esse exame deve abarcar não só as condições de trabalho primárias, mas também as condições secundárias e os regimes profissionais de segurança social (regulamentações relativas às licenças e às pensões, veículos de serviço, assistência aos filhos, horários de trabalho flexíveis, bonificações, etc.). Os EstadosMembros - embora respeitando a legislação nacional e as convenções coletivas ou as práticas nacionais - devem incentivar os parceiros sociais a introduzir classificações das funções neutras do ponto de vista do género, que permitam aos empregadores e aos trabalhadores identificar possíveis discriminações salariais com base numa definição tendenciosa de tabela salarial. - Os órgãos de gestão podem desempenhar um papel importante não só em relação à igualdade salarial, mas também na criação de um clima que apoie a igualdade na partilha de responsabilidades familiares e na progressão na carreira para os trabalhadores e as trabalhadoras. - Os parceiros sociais devem dispor de poderes para colocar na agenda questões relativas à igualdade salarial, não só dentro dos seus próprios setores, mas também com vista a um equilíbrio intersetorial. - A Comissão deve elaborar um guia de orientação operacional, prático e convivial em matéria de diálogo social nas empresas e nos EstadosMembros. Este guia deve incluir orientações e critérios para decidir o valor do trabalho e para a comparação de funções. Também deve incluir sugestões de possíveis métodos de avaliação de funções. - Recomendação 6: PREVENÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO - Devem ser aditadas ao artigo 26.º da Diretiva 2006/54/CE, relativo à prevenção da discriminação, disposições específicas em matéria de discriminação salarial, para que os EstadosMembros, com a participação dos parceiros sociais e dos organismos de paridade, adotem: - - ações específicas em matéria de formação e de classificação profissional destinadas ao sistema de formação profissional, e elaboradas a fim de evitar e eliminar as discriminações ao nível da formação, da classificação e da avaliação económica das competências; - - políticas específicas que possibilitem a conciliação entre vida familiar e profissional, abarcando serviços de qualidade a preços acessíveis de assistência aos filhos e a outros dependentes e outros serviços de assistência, organização e horários de trabalho flexíveis e licenças de maternidade, paternidade, parental e de assistência à família; - - ações concretas (nos termos do n.º 4 do artigo 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) para superar a disparidade salarial e a segregação dos géneros, a levar a cabo pelos parceiros sociais e pelos organismos de paridade a vários níveis, tanto contratuais como setoriais, tais como: a promoção de acordos salariais para combater a disparidade salarial entre homens e mulheres, inquéritos sobre a igualdade de remuneração por trabalho igual, o estabelecimento de objetivos qualitativos e quantitativos e de referência, e o apoio ao intercâmbio das melhores práticas; - - uma cláusula nos contratos públicos que imponha o respeito da igualdade de género e de remuneração por trabalho igual. - Recomendação 7: INTEGRAÇÃO DA DIMENSÃO DO GÉNERO - A integração da dimensão do género deve ser reforçada mediante a inclusão, no artigo 29.º da Diretiva 2006/54/CE, de indicações precisas destinadas aos EstadosMembros relativamente ao princípio da igualdade de remuneração e tendo em vista a supressão das disparidades salariais entre homens e mulheres. A Comissão deve procurar apoiar os EstadosMembros e as partes envolvidas no âmbito de ações concretas destinadas a reduzir as disparidades de remuneração entre homens e mulheres, mediante: - - a elaboração de modelos de relatórios para a avaliação das disparidades salariais entre homens e mulheres; - - a criação de uma base de dados sobre as alterações nos sistemas de classificação e de enquadramento dos trabalhadores; - - a recolha e a difusão dos resultados das experiências em matéria de reformas da organização do trabalho; - - a difusão de informações e diretrizes sobre meios práticos, em particular para as PME (por exemplo, sobre a ferramenta de TI LOGIB-D) de superar as disparidades salariais, inclusive nos contratos coletivos nacionais ou de setor; - - a criação de um certificado de qualidade europeu "equal pay", em colaboração com os parceiros sociais e associações, mediante o qual as instituições, as empresas e os serviços da administração pública poderão demonstrar que cumprem determinados critérios de igualdade de remuneração, por exemplo a transparência salarial; - - a definição de diretrizes específicas para o controlo da discriminação salarial no quadro das convenções coletivas e a integração destes dados num sítio Internet traduzido em várias línguas e acessível a todos os cidadãos. - Recomendação 8: SANÇÕES - 8.1. A legislação neste domínio é, por diversas razões, manifestamente menos eficiente e, tendo em conta que o problema não pode ser resolvido apenas por via de legislação, a Comissão e os EstadosMembros devem reforçar a legislação em vigor, dotando-a de tipos adequados de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras. - 8.2. É importante que os EstadosMembros tomem as medidas necessárias para assegurar que as infrações ao princípio da igualdade de remuneração por trabalho de igual valor estejam sujeitas a sanções adequadas, em conformidade com as disposições legais em vigor. - 8.3. Muitas vezes, apesar da legislação existente, a ação inspetiva e punitiva em relação ao princípio da igualdade de remuneração é muito insuficiente. É necessário dar prioridade a esta questão, dotando de adequados meios técnicos e financeiros as entidades e organismos que têm estas competências a seu cargo. - 8.4. Relembra-se que, de acordo com a Diretiva 2006/54/CE, os EstadosMembros já estão obrigados a providenciar indemnização ou reparação (artigo 18.º), bem como a aplicar sanções (artigo 25.º). Contudo, estas disposições não são suficientes para evitar infrações ao princípio da igualdade de remuneração. Por este motivo, propõe-se a realização de um estudo sobre a viabilidade, a eficácia e o impacto da aplicação de eventuais sanções, tais como: - - sanções que incluam o pagamento de uma indemnização às vítimas; - - coimas administrativas exigidas pelas inspeções do trabalho ou pelos organismos competentes em matéria de igualdade, por exemplo em caso de falta de notificação ou da comunicação obrigatória, ou de impossibilidade de acesso a análises e avaliações estatísticas salariais discriminadas por género (em conformidade com a recomendação 2); - - perda do direito a prestações públicas e subsídios (incluindo fundos comunitários geridos pelos EstadosMembros) e de participar em processos de celebração de contratos públicos, como já se encontra previsto nas Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE relativas ao processo de adjudicação de contratos públicos; - - a identificação dos infratores, que deve ser tornada pública. - Recomendação 9: SIMPLIFICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO E DA POLÍTICA DA UE - 9.1. Uma área de intervenção urgente diz respeito ao facto de, aparentemente, uma penalização salarial poder estar associada ao trabalho a tempo parcial. Isso requer uma avaliação e eventual revisão da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES - Anexo: acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, que prevê o tratamento igualitário entre trabalhadores a tempo inteiro e a tempo parcial, bem como medidas mais objetivas e eficazes nas convenções coletivas. - 9.2. Deve ser urgentemente introduzido um objetivo concreto de redução das disparidades salariais nas diretrizes para o emprego, nomeadamente no que diz respeito à formação profissional e ao reconhecimento das qualificações e das habilitações das mulheres. - 28.3.2012 - PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS - dirigido à Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros - sobre a aplicação do princípio "Igualdade de remuneração por trabalho igual ou de igual valor para homens e mulheres" - (2011/2285(INI)) - Relatora de parecer: Gabriele Zimmer
SL - POROČILO s priporočili Komisiji o uporabi načela enakega plačila za enako delo ali delo enake vrednosti za moške in ženske
POROČILO - s priporočili Komisiji o uporabi načela enakega plačila za enako delo ali delo enake vrednosti za moške in ženske - (2011/2285(INI)) - Odbor za pravice žensk in enakost spolov - Poročevalka: Edit Bauer
LT - PRANEŠIMAS su rekomendacijomis Komisijai dėl principo už vienodą ar vienodos vertės darbą abiejų lyčių darbuotojams mokėti vienodą užmokestį taikymo
PRANEŠIMAS - su rekomendacijomis Komisijai dėl principo už vienodą ar vienodos vertės darbą abiejų lyčių darbuotojams mokėti vienodą užmokestį taikymo - (2011/2285(INI)) - Moterų teisių ir lyčių lygybės komitetas - Pranešėja: Edit Bauer
LV - ZIŅOJUMS ar ieteikumiem Komisijai par principa „Vienlīdzīga samaksa vīriešiem un sievietēm par tādu pašu vai vienādas vērtības darbu” piemērošanu
ZIŅOJUMS - ar ieteikumiem Komisijai par principa „Vienlīdzīga samaksa vīriešiem un sievietēm par tādu pašu vai vienādas vērtības darbu” piemērošanu - (2011/2285(INI)) - Sieviešu tiesību un dzimumu līdztiesības komiteja - Referente: Edit Bauer
HU - JELENTÉS a Bizottságnak szóló ajánlásokkal a férfi és női munkavállalók egyenlő vagy egyenlő értékű munkáért járó egyenlő díjazása elvének alkalmazásáról
JELENTÉS - a Bizottságnak szóló ajánlásokkal a férfi és női munkavállalók egyenlő vagy egyenlő értékű munkáért járó egyenlő díjazása elvének alkalmazásáról - (2011/2285(INI)) - Nőjogi és Esélyegyenlőségi Bizottság - Előadó: Edit Bauer
SV - BETÄNKANDE med rekommendationer till kommissionen om tillämpning av principen om lika lön för manliga och kvinnliga arbetstagare för samma eller likvärdigt arbete
BETÄNKANDE - med rekommendationer till kommissionen om tillämpning av principen om lika lön för manliga och kvinnliga arbetstagare för samma eller likvärdigt arbete - (2011/2285(INI)) - Utskottet för kvinnors rättigheter och jämställdhet mellan kvinnor och män - Föredragande: Edit Bauer
ET - RAPORT Soovitused komisjonile meestele ja naistele võrdse või võrdväärse töö eest võrdse tasu maksmise põhimõtte kohaldamise kohta
RAPORT - Soovitused komisjonile meestele ja naistele võrdse või võrdväärse töö eest võrdse tasu maksmise põhimõtte kohaldamise kohta - (2011/2285(INI)) - Naiste õiguste ja soolise võrdõiguslikkuse komisjon - Raportöör: Edit Bauer